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Consultor Jurídico










A Nishio e Vargas Advocacia e Consultoria Empresarial é um escritório relativamente novo, nascido no Rio de Janeiro, no início de 2009, sendo composto por profissionais com alma jovem, consistente formação técnica e imprescindível experiência em diversas áreas do Direito Empresarial.

Esses profissionais, tendo passado, ao longo de sua carreira, por grandes e renomados escritórios do mercado, enxergaram um nicho na advocacia empresarial, surgido a partir do final da década de 90, porquanto existisse uma severa demanda por um atendimento diferenciado e customizado, enxergando cada cliente como uma entidade distinta e merecedora de atenção e cuidados específicos. Tratar de forma desigual os desiguais, e tratá-los com técnica, agilidade, presteza e, sobretudo, reconhecendo suas peculiaridades e antecipando soluções às suas necessidades.


  • Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea
    O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.
    A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.
    O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
    Contestação
    No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
    Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.
    Pagamento O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
    Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.
    “Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.
    Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
     
    Postado em 19/02/2013 12:52 por Emi Nishio
  • REFIS MUNICIPAL (RIO DE JANEIRO)

    Os contribuintes do município do  Rio de Janeiro que quiserem quitar suas dívidas de ISS, IPTU e Taxa de Coleta  Domiciliar de Lixo com descontos de até 70% na multa e juros podem aderir ao  programa de parcelamento, lançado pela Prefeitura carioca, até o dia 17 de  junho. O prazo foi fixado pelos Decretos nº 36.776 e nº 36.777, publicados no Diário Oficial do Município de 18.02.2013.

    O programa foi instituído pela Lei nº 5.546, de 2 de janeiro. Os  contribuintes que pagarem à vista terão desconto de 70% nos valores de multas e  juros. No pagamento em até 84 parcelas, de 50%. Essas parcelas deverão ter o  valor mínimo de R$ 240,68, no caso de empresas e de R$ 120,34, para  microempresas e autônomos.

    Os descontos valem para as dívidas inscritas e não inscritas na dívida ativa,  relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012, no caso do ISS.  Já com relação ao IPTU e a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a benesse  refere-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011. Os  contribuintes que participam de parcelamentos anteriores poderão migrar o  restante da sua dívida para esse novo programa.

    É condição para aderir ao programa que o contribuinte reconheça a dívida e desista de eventuais ações judiciais ou recursos administrativos relacionados a ela.
     
    (Fonte: Valor Econômico)
    Postado em 19/02/2013 12:37 por Emi Nishio
  • OBRIGATORIEDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.470 DO TST
    A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011, comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo ser requerida pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado.

    De acordo com a Resolução Administrativa do TST nº 1470, de 24/08/2011, o sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 de janeiro de 2012. A partir desta data, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, depois de comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT.

    O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
      (i) o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei;
      (ii) ou o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
    Uma vez verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. O devedor, cujo débito é objeto de execução provisória, não será inscrito no BNDT.

    A CNDT será exigida para a habilitação em licitações e será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

    O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, link de acesso ao sistema de expedição.

    O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.

    No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

    A certidão conterá:
      (i) informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição;
      (ii) como código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
    Quando constar do BNDT o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a CNDT, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas – CPDT.

    Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

    Postado em 26/09/2011 09:28 por Emi Nishio
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